Os municípios brasileiros estão a “todo valor” na realização dos congressos municipais da Negritude Socialista. No dia 14 de junho no município de Sabará-MG o partido socialista brasileiro realizou evento que deu posse a comissão executiva municipal da Negritude Socialista Brasileira, que contou com a presença do prefeito Wander Borges, do presidente municipal do partido Gilberto e dá Secretária Estadual da NSB Rosângela da Silva, Evandro David dos Santos foi eleito presidente da Comissão. Em praticamente todos os estados os congressos estão acontecendo o mostram a força do segmento no país e como alicerce do Partido Socialista Brasileiro. Campinas-SP, Rio Grande do Sul-RS também são exemplos desse exercício de democracia.
De acordo com a Comissão Executiva Nacional da Negritude Socialista Brasileiro-PSB, em comum acordo, delibera que Art. 5º – Os Congressos Municipais da NSB serão realizados do dia 14 de julho a 20 de agosto de 2017, os Congressos Estaduais da NSB, de 21 de agosto a 17 de setembro de 2017 e o Congresso Nacional da NSB no dia 12 de outubro de 2017.
Parágrafo Primeiro – Os Congressos Municipais da Negritude deverão ser realizados para eleger delegados ao congresso estadual e, também, quando for o caso, eleger seus órgãos diretivos, executivo, diretório e conselhos políticos;
Parágrafo Segundo – Terão direito a eleger órgãos diretivos definitivos apenas os municípios que alcançaram pelo menos 2% dos votos válidos na última eleição para a Câmara dos Deputados.
Art. 6º – Nas seções estaduais em que o Partido na última eleição não alcançou a votação de pelo menos 5% dos votos válidos para a Câmara dos Deputados, os congressos serão realizados APENAS para a eleição de delegados e suas direções continuarão provisórias até que alcancem o percentual fixado no parágrafo terceiro do art. 87 do Estatuto Partidário.
Parágrafo Único – É competência de cada direção partidária a decisão de realizar congressos para eleger os seus respectivos órgãos de representação segmentos da NSB.
Art. 7º – Os Congressos da NSB serão convocados por edital, publicados na sede do partido, e-mail e redes sociais.
Parágrafo Único – Não havendo sede estadual ou municipal jornal no âmbito da jurisdição do município, o edital deverá ser divulgado no site do órgão de direção do segmento.
Art. 8º – Os Congressos da Negritude Socialista Brasileira do PSB ordinários serão convocados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em âmbito Nacional, 20 (vinte) dias em âmbito Estadual e 10 (dez) dias o Municipal e o Zonal.
Parágrafo Único – Os Congressos Extraordinários da NSB serão convocados com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias em âmbito nacional, 30 (trinta) dias em âmbito Estadual e 10 (dez) dias o Municipal e Zonal.
Art. 9º – O Congresso da NSB Municipal será constituído por todos os filiados ao PSB e cadastrado ao segmento NSB, em dia com suas obrigações partidárias.
Parágrafo Primeiro – São delegados natos ao VI Congresso Extraordinário da NSB previsto neste artigo, os membros do Diretório Municipal, e os detentores de mandatos eletivos filiados na circunscrição municipal.
Art. 10º – O Congresso Estadual da NSB é composto de delegados natos e eleitos nos Congressos da NSB Municipal:
- São delegados natos os detentores de mandato eletivo federal e estadual, os Prefeitos e os membros titulares do Diretório Estadual da NSB;
- Os demais delegados serão eleitos pelos Congressos da NSB Municipais na seguinte proporção:
- Três delegados em cada Município em que o PSB já tiver diretório definitivo;
- Mais um delegado (a), na hipótese da NSB ter eleito um ou mais Vereadores à Câmara Municipal;
Parágrafo Único – No Município onde a PSB houver obtido na eleição anterior pelo menos 2% (dois por cento) dos votos apurados para a Câmara dos Deputados, será eleito mais um delegado e mais um a cada 5.000 (cinco mil) votos obtidos no mesmo pleito para o PSB.
Art. 11º – Os Congressos da NSB serão instalados com a presença de pelo menos 20% (vinte por cento) dos filiados ao PSB e cadastrada à NSB ou delegados com direito a voto no respectivo congresso da NSB e deliberará por maioria absoluta de votos ressalvados os quoruns especiais previstos no Estatuto Partidário do PSB.
Art. 12º – Poderão participar dos congressos da NSB todos os filiados ao Partido com antecedência mínima de 60 (sessenta dias) e cadastrado à NSB com antecedência mínima de 30 (trinta dias ).
Art. 13º – Os delegados ao Congresso Nacional da NSB serão eleitos pelo respectivo Congresso Estadual da NSB na seguinte proporção:
I – Cinco delegados por unidade federativa onde a NSB até a data-limite da realização dos Congressos Estaduais da NSB estiver organizado em caráter definitivo e obtenha o registro pela Executiva Nacional da NSB, que se pronunciará em tempo hábil à realização do Congresso Nacional da NSB.
II – Nos Estados onde o PSB tiver direção estadual provisória serão eleitos ao Congresso Nacional da NSB apenas 3(três), delegados(as) por unidade federativa.
Parágrafo Primeiro – Na unidade federativa onde o PSB tiver obtido pelo menos 2% (dois por cento) dos votos apurados para a Câmara dos Deputados, acrescenta-se um (01) delegado e mais um (01) delegado a cada 30.000 (trinta mil) votos além do percentual de sufrágios referidos neste dispositivo.
Parágrafo Segundo – Na unidade federativa onde o PSB/NSB houver eleito Deputados Estaduais a cada Deputado eleito pelo PSB e cadastrada na NSB corresponderá um delegado.
Parágrafo Terceiro – São delegados natos ao Congresso Nacional do PSB/NSB seguintes detentores de mandatos eletivos pela legenda do Partido, os membros titulares do Executiva Nacional da NSB, os governadores e os vice-governadores, os senadores e os deputados federais que tiverem cadastro ao segmento de representação do PSB- Negritude Socialista Brasileira – NSB.