SEÇÃO I
Do órgão de direção
Art. 20O Diretório, nos níveis distrital, zonal, municipal, estadual e nacional, é o órgão decisório intermediário do PSB nos intervalos entre os Congressos, competindo-lhe, no âmbito de sua jurisdição:
a)dirigir o PSB, cumprindo e fazendo cumprir o Manifesto, o Programa, o Estatuto, o Regimento Interno, o Código de Ética e Fidelidade Partidária e as decisões do Congresso;
b)convocar o Congresso respectivo;
c)apreciar as contas do Partido, ouvido o Conselho Fiscal;
d)julgar os recursos interpostos;
e)fiscalizar e avaliar os atos de sua Comissão Executiva;
f)manter a disciplina partidária, aplicando as penalidades estatutárias, ouvido o respectivo Conselho de Ética e Fidelidade Partidária;
g)elaborar programas mínimos a serem submetidos aos Congressos, bem como os que deverão ser aceitos e cumpridos pelos candidatos a cargos eletivos;
h)propor medidas de caráter administrativo, financeiro, político e ético;
i)aprovar a aquisição, alienação ou doação de bens imóveis;
j)eleger, por maioria absoluta e destituir, por, pelo menos, 60% (sessenta por cento) dos votos de seus membros, a respectiva Comissão Executiva e os Conselhos de Ética e Fidelidade Partidária e Fiscal;
k)intervir, pelo voto de, pelo menos, 60% (sessenta por cento) de seus membros, nos órgãos das instâncias inferiores;
l)estimular reuniões e encontros intermunicipais e regionais, para o debate de problemas comuns e a elaboração de propostas para apreciação do Congresso.
Parágrafo Primeiro – A criação e funcionamento dos Diretórios Zonais é restrita ao Distrito Federal, extinguindo-se os demais.
Parágrafo Segundo – As comissões executivas terão no mínimo a seguinte composição: presidente, 1º vice-presidente, secretário geral, 1º e 2º secretários, 1º e 2º secretários de finanças, além dos líderes de bancada, respectivamente, nas Câmaras de vereadores, nas Assembléias Legislativas, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
Parágrafo Terceiro– as comissões executivas devem ser compostas por no mínimo 20% (vinte) por cento dos membros do respectivo diretório.
Parágrafo Quarto – o filiado só poderá pertencer a dois órgãos de direção do Partido, se um deles for o Diretório Nacional.
Parágrafo Quinto – os diretórios poderão eleger comissões executivas com composição maior do que a estabelecida no presente artigo, sempre com vista a atender os interesses partidários.
Art. 21O Diretório nacional fixará normas sobre a constituição de diretórios municipais e estaduais.
Parágrafo único –Caberá aos Diretórios estaduais fixar o número mínimo de filiados por município.
SEÇÃO II
Dos mandatos e da composição dos órgãos partidários
Art. 22Os mandatos dos Diretórios e Comissões Executivas Municipais, Estaduais, do Distrito Federal e Nacional, são de três (3) anos.
§ 1º– os diretórios distritais, zonais, municipais, estaduais e nacional, deverão reservar o mínimo de 30 (trinta) por cento e o máximo de 70 (setenta) por cento, de sua composição, para a ser preenchida por membros filiados de cada sexo.
§ 2°Os Diretórios Distritais, Zonais e Municipais terão um mínimo de 11 (onze) e o máximo de 45 (quarenta e cinco) membros titulares, mais 1/3 (um terço) de suplentes;
§ 3°O número de membros dos Diretórios Estaduais e Nacional será fixado pelo respectivo Congresso;
§ 4°Cada Diretório zonal, distrital e municipal fixará o número de membros do Diretório respectivo, obedecido o disposto no § 1º.
Art. 23As Comissões Provisórias serão nomeadas pela Comissão Executiva do órgão hierarquicamente superior.
§ 1°As Comissões de que trata este artigo serão compostas por, no mínimo, 5 (cinco) e, no máximo, 7 (sete) membros;
§ 2ºAs Comissões a que se refere o parágrafo anterior podem ser nomeadas para mandato de até um ano, observado o disposto no parágrafo 3º do presente artigo.
§ 3°Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem que se tenha efetivada a organização do Diretório, o órgão hierarquicamente superior nomeará uma Comissão Provisória para, no prazo de 90 (noventa) dias, promover a realização de um Congresso para eleger o Diretório.
§ 4°A Comissão Executiva hierarquicamente superior avaliará, periodicamente, o trabalho de organização das Comissões provisórias podendo, a seu critério e a qualquer tempo, dissolvê-las e designar nova provisória.
Art. 24Em caso de desligamento ou renúncia de membros dos Diretórios, em número igual ou superior a 51% (cinqüenta e um por cento) de seus membros, a Comissão Executiva do órgão hierarquicamente superior nomeará uma Comissão Provisória e assinalará prazo nunca superior a 120 (cento e vinte) dias para a realização de Congresso Extraordinário, para eleição do novo Diretório.
Parágrafo único:– Ocorrendo com o Diretório Nacional a hipótese prevista no caput deste artigo a Comissão Executiva Nacional permanecerá consituída com a finalidade de convocar o Congresso nacional para a eleição de um novo diretório, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, com a mesma representação de delegados do Congresso imediatamente anterior.
Art. 25Os Diretórios Distritais, Zonais e Municipais elegerão, dentre seus membros, as suas Comissões Executivas, que terão um presidente, um vice-vresidente, um secretário-geral, um primeiro e um segundo secretários, primeiro e segundo secretários de finanças, um secretário de organização e o líder da bancada. Na inexistência deste, será eleito um vogal que desempenhará, também, as funções de coordenador de movimentos populares e de mobilização.
Parágrafo único: – O Diretório eleito reunir-se-á, logo após sua eleição, para eleger, por maioria absoluta, a respectiva Comissão Executiva.
Art. 26As Comissões Executivas municipais, estaduais e a nacional terão, no mínimo, a seguinte composição: Presidente, primeiro, segundo e terceiro Vice-Presidentes, Secretário-Geral, Primeiro e Segundo Secretários, Primeiro e Segundo Secretários de Finanças, Secretários de Comunicação Social e Propaganda, de Ação Parlamentar, do Movimento Sindical, de Organização, de Cultura e Formação Política, do Meio Ambiente, de Política Agrária, da Juventude, do Movimento Popular e Mobilização, além dos líderes das bancadas nas Câmaras de Vereadores, nas Assembléias Legislativas, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
§ 1°O filiado só poderá pertencer a dois órgãos de direção do Partido se um deles for o Diretório Nacional ou a Comissão Executiva Nacional.
§ 2°Os Diretórios municipais poderão eleger Comissões Executivas municipais com composição diversa da estabelecida no presente artigo, sempre com vista a atender à realidade local.
§ 3°Os Diretórios poderão criar outras secretarias para atender necessidades específicas, desde que não violem o presente Estatuto.
Art. 27A Comissão Executiva, órgão de comando do Partido, põe em execução as deliberações partidárias, controla e organiza o PSB nos níveis distrital, zonal, municipal, estadual e nacional, competindo-lhe no âmbito de sua jurisdição:
a)dirigir a atividade partidária, visando à execução das resoluções dos órgãos de direção e/ou deliberações superiores e as suas próprias;
b)cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
c)dirigir os órgãos do PSB e orientar os que lhe são subordinados, a fim de manter a unidade doutrinária e a linha política adotada;
d)resolver sobre questões políticas, administrativas e de organização de caráter urgente, ad referendum do Diretório;
e)constituir e administrar o patrimônio e a atividade financeira do PSB;
f)preparar as reuniões do respectivo Diretório, fazendo a sua convocação com, no mínimo, 8 (oito) dias de antecedência, mediante publicação de edital no órgão de imprensa de grande circulação na respectiva jurisdição, no órgão de divulgação partidária, ou fixação de edital na sede do Partido e nos locais públicos de grande movimento nos municípios onde não houver imprensa escrita;
g)aplicar as penas previstas nas alíneas “a” e “b” do art. 9º deste Estatuto, ouvido o Conselho de Ética e Fidelidade Partidária, assegurado o direito de recurso ao Diretório respectivo.
h)deferir o registro dos Diretórios e das Comissões Executivas dos órgãos hierarquicamente subordinados, nos termos estabelecidas no Regimento Interno do PSB.
Art. 28Compete aos presidentes das comissões executivas distritais, zonais, municipais, estaduais e nacional, no âmbito de sua jurisdição:
a)representar o PSB em juízo ou fora dele;
b) convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Diretório e da Comissão Executiva respectiva;
c)admitir e demitir os funcionários administrativos, após deliberação da Comissão Executiva;
d)autorizar, com o secretário de finanças, as despesas, assinar cheques e demais documentos que envolverem obrigações financeiras;
e)deliberar, excepcionalmente, e em caráter emergêncial, ad referendum da Comissão Executiva;
f)organizar e coordenar o desenvolvimento e a expansão dos órgãos de apoio e cooperação;
g)preparar as reuniões do respectivo diretório.
Art. 29Compete aos Vice-Presidentes:
a)auxiliar o presidente no desempenho de suas funções e substituí-lo em suas ausências e impedimentos;
b)contribuir para a organização e coordenação do desenvolvimento e expansão dos órgãos de apoio e cooperação, em colaboração com o Presidente.
Art. 30Compete ao Secretário-Geral:
a)substituir os Vice-Presidentes em seus impedimentos;
b)coordenar as atividades das demais secretarias, assegurando o cumprimento das decisões do Diretório e da Comissão Executiva;
c)superintender as atividades das comissões criadas para tarefas específicas.
Art. 31Compete ao Primeiro Secretário:
a)dirigir a secretaria no tocante ao expediente e à organização administrativa;
b)superintender o serviço dos funcionários e auxiliares;
c)redigir as atas das reuniões e substituir o Secretário-Geral nos seus impedimentos.
Art. 32Compete ao Segundo Secretário auxiliar o 1º secretário e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.
Art. 33Compete ao Primeiro Secretário de finanças:
a)propor e coordenar a política financeira do PSB;
b)assinar com o Presidente cheques, títulos ou outros documentos que impliquem responsabilidade financeira do Partido;
c)ter sob sua guarda e responsabilidade o patrimônio físico e financeiro do PSB, livros e documentos contábeis;
d)efetuar pagamentos, depósitos e recebimentos;
e)apresentar, obrigatoriamente, à Comissão Executiva, balancetes mensais;
f)manter a contabilidade rigorosamente em dia, observadas as exigências da lei;
g)organizar o balanço financeiro do exercício findo, que, examinado pelo Conselho Fiscal e aprovado pelo Diretório, deverá ser encaminhado à Justiça Eleitoral.
Art. 34Compete ao Segundo Secretário de Finanças:
a)substituir o Primeiro Secretário de finanças em seus impedimentos;
b)planejar, organizar e coordenar promoções, eventos e outras atividades de arrecadação de fundos permanente para o PSB.
Art. 35Compete à Secretaria de Comunicação Social e propaganda:
a)dirigir os órgãos de propaganda e de divulgação do PSB, apresentando planos e programas para conhecimento e aprovação da Comissão Executiva;
b)manter os meios de comunicação de massa constantemente informados das atividades e eventos partidários;
c)promover a difusão, por todos os meios, da imagem do PSB, seu programa e as decisões de seus órgãos dirigentes;
d)estabelecer as diretrizes e procedimentos necessários para conhecimento, divulgação e aplicação das marcas e símbolos do PSB, preservando sua uniformidade e identidade visual.
Art. 36Compete à Secretaria de Organização:
a)propor a política de construção partidária adequada aos objetivos programáticos do PSB;
b)estudar, propor e estimular novas formas de organização para aperfeiçoar a ação partidária;
c)organizar o trabalho de filiação partidária em seus vários níveis;
d)coordenar a realização de Congressos e outros eventos do PSB.
Art. 37Compete à Secretaria do Movimento Sindical:
a)propor a ação partidária no relacionamento com o movimento sindical;
b)manter o PSB informado sobre todas as atividades e reivindicações dos trabalhadores, através de seus sindicatos e outras associações profissionais;
c)estimular a sindicalização dos filiados do PSB e a sua participação no movimento sindical, respeitada a autonomia dos sindicatos e associações profissionais;
d)propor para as Executivas Estaduais e Nacional, planos de funcionamento e reivindicações do movimento sindical.
Parágrafo único:– Cabe à Coordenação do Movimento Sindical, cumprindo deliberação do respectivo Congresso, a indicação do titular da vaga de secretário do Movimento Sindical nas Comissões Executivas em todos os níveis.
Art. 38Compete à Secretaria de Cultura e Formação Política:
a) coordenar o trabalho de formação política;
b) estimular a realização de atividades culturais e a participação dos filiados do PSB na vida cultural da sociedade;
c)promover debates, pesquisas e cursos sobre assuntos relacionados ao programa partidário, procurando desenvolver o espírito crítico dos filiados;
d) manter intercâmbio permanente de publicações de caráter socialista;
e) organizar e manter em funcionamento a biblioteca partidária;
f) organizar e manter em funcionamento escola para formação política dos filiados.
Art. 39Compete à Secretaria do Meio Ambiente e Política Agrária:
a) planejar e superintender as atividades partidárias de defesa e preservação ambientais;
b) estimular a participação dos filiados nos movimentos ecológicos, dos trabalhadores sem terra e outros envolvidos em questões ambientais e agrárias;
c) planejar e orientar a ação política do PSB para a consecução de uma reforma agrária com características socialistas, sob controle dos trabalhadores.
Art. 40Compete à Secretaria de Movimentos Populares e Mobilização:
a)incentivar a participação dos filiados nas diversas manifestações do movimento popular, procurando fortalecer a sua organização e respeitando sua autonomia;
b)mobilizar os filiados para participarem ativamente nos eventos do movimento popular que estejam em consonância com as propostas do PSB;
c)fomentar a criação de Núcleos de Base junto aos diversos setores do movimento popular.
Art. 41Compete à Secretaria de Ação Parlamentar:
a)planejar o trabalho dos parlamentares do PSB, mantendo-os permanentemente informados sobre as decisões partidárias e contribuindo para a melhoria da qualidade de sua atuação parlamentar;
b)estreitar o relacionamento com parlamentares aliados, procurando associá-los às atividades do PSB;
c) assessorar os parlamentares, fornecendo subsídios para o exercício de suas funções;
d) promover, anualmente, a realização de encontros de parlamentares;
e) realizar atividades idênticas junto aos governadores, prefeitos e vice-prefeitos.
Art. 42Compete à Secretaria da Juventude Socialista Brasileira:
a)representar a JSB no Diretório Nacional e na Comissão Executiva Nacional;
b)manter a direção permanentemente informada sobre as reivindicações e mobilização dos jovens;
c)estimular a participação dos jovens socialistas estudantes e trabalhadores urbanos e rurais nas atividades da JSB;
d)contribuir para a adoção de práticas políticas adequadas às características juvenis, com a ampla utilização da cultura, do esporte e do lazer nas atividades da JSB;
e) fomentar a participação dos jovens socialistas nas organizações estudantis, culturais, esportivas e outras do movimento juvenil, em todos os níveis, respeitada a sua autonomia.